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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 23

O órgão ou entidade poderá propor a alteração da nomenclatura prevista nos arts. 21 e 22 quando a natureza da atividade a justificar.

Parágrafo único

- A alteração de que trata o caput se dará por lei ou decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.