Artigo 24 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Art. 24
As competências e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta Lei Delegada serão estabelecidas em decreto.
As competências e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta Lei Delegada serão estabelecidas em decreto.