Artigo 23 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 23
O órgão ou entidade poderá propor a alteração da nomenclatura prevista nos arts. 21 e 22 quando a natureza da atividade a justificar.
Parágrafo único
- A alteração de que trata o caput se dará por lei ou decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.