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Artigo 205 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 205

(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 205 - A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a que se refere a alínea "b" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe: I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos; II - propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC; III - fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, exceto a de exploração econômica, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem vegetal mediante assistência técnica prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) IV - promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais; V - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF; VI - (Revogado pelo art. 16 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Dispositivo revogado: "VI - prestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do Fundo;" VII - apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e VIII - exercer atividades correlatas."

Art. 205 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011