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Artigo 203 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 203

(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 203 - A Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, a que se refere a alínea "a" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem a finalidade de executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como de prevenção e de correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infraestrutura; promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; e apoiar tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental no Estado; competindo-lhe: I - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental; II - contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do desenvolvimento e da aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do SISEMA e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; III - fomentar, coordenar e desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais; IV - desenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de normas, padrões e procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; V - desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental; VI - apoiar os Municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, em articulação com a SEMAD; VII - promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e de emolumentos decorrentes de suas atividades; VIII - apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; IX - atuar junto à SEMAD e ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência; X - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais, visando à adoção de medidas preventivas e corretivas da poluição ou degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD; e XI - exercer atividades correlatas."

Art. 203 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011