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Artigo 202 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 202

(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 202 O SISEMA tem a finalidade de integrar o regime de proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos a cargo do Estado no Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos seguintes órgãos e entidades que o integram: I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; IV - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF; VII - os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado; VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais; IX - os comitês de bacias hidrográficas; e X - as agências de bacias hidrográficas. Parágrafo único - As competências do SISEMA serão definidas em regulamento." Seção I Da Fundação Estadual de Meio Ambiente

Art. 202 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011