JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 201 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 201

(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 201 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos: a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e II - por vinculação: a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e b) as autarquias: 1. Instituto Estadual de Florestas - IEF; 2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. § 1º - As atividades de polícia administrativa exercidas pelas entidades previstas no inciso II deste artigo, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos e multas, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º - O compartilhamento das atividades a que se refere o § 1º - deste artigo implica a assunção pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável das atividades de coordenação e execução da fiscalização e da cobrança das multas e tributos e o apoio logístico necessário para o desenvolvimento dessas atividades será prestado pelas entidades previstas no inciso II deste artigo."

Art. 201 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011