Artigo 197, Inciso II, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 197
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:
I
por subordinação, os seguintes órgãos autônomos:
a
o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b
(Revogada pela alínea i do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;" e
c
(Revogada pela alínea i do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;"
II
por subordinação administrativa:
a
o Conselho Estadual de Comunicação Social;
b
(Revogada pela alínea i do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) o Conselho Estadual da Juventude." (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Parágrafo único
- Os Escritórios de Representação a que se refere o inciso I deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)