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Artigo 197, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 197

Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

I

por subordinação, os seguintes órgãos autônomos:

a

o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b

(Revogada pela alínea i do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;" e

c

(Revogada pela alínea i do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;"

II

por subordinação administrativa:

a

o Conselho Estadual de Comunicação Social;

b

(Revogada pela alínea i do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) o Conselho Estadual da Juventude." (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Parágrafo único

- Os Escritórios de Representação a que se refere o inciso I deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)