Artigo 195, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 195
A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV -, a que se refere o inciso XIII do art. 5º da Lei nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem como coordenar a política de comunicação social, competindo-lhe:
I
formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais;
II
promover juntamente com a União, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a realização de programas e projetos, e receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - dos Municípios mineiros;
III
dar encaminhamento às solicitações dos Municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;
IV
executar programas e projetos de interesse municipal;
V
promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento de programas, projetos e ações do Governo do Estado nos Municípios;
VI
apoiar os Municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;
VII
coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo do Estado nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil;
VIII
coordenar o relacionamento político do Governo do Estado com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Congresso Nacional;
IX
promover a articulação política do Governo com os outros Poderes do Estado;
X
promover a mobilização de segmentos da população mineira visando à sua participação e integração nas ações governamentais;
XI
gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;
XII
estabelecer, para os órgãos e entidades, normas relativas à obrigatoriedade do uso do SIGCON, bem como da alimentação do Sistema;
XIII
controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado, por meio do SIGCON-MG;
XIV
realizar e coordenar pesquisas sobre governança no Estado, no âmbito de sua atuação;
XV
promover ações relativas aos direitos do consumidor em articulação com instituições que dispõem de competências legais e constitucionais para a defesa de tais direitos;
XVI
formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integrem sua área de competência;
XVII
coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais; (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei nº21.693, de 26/3/2015.)
XVIII
exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 12 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Parágrafo único
- A celebração de convênios de saída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica condicionada à alimentação do SIGCON-MG - Módulo Saída, observado o disposto no inciso XII deste artigo.