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Artigo 195 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 195

A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV -, a que se refere o inciso XIII do art. 5º da Lei nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem como coordenar a política de comunicação social, competindo-lhe:

I

formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais;

II

promover juntamente com a União, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a realização de programas e projetos, e receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - dos Municípios mineiros;

III

dar encaminhamento às solicitações dos Municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;

IV

executar programas e projetos de interesse municipal;

V

promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento de programas, projetos e ações do Governo do Estado nos Municípios;

VI

apoiar os Municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;

VII

coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo do Estado nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil;

VIII

coordenar o relacionamento político do Governo do Estado com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Congresso Nacional;

IX

promover a articulação política do Governo com os outros Poderes do Estado;

X

promover a mobilização de segmentos da população mineira visando à sua participação e integração nas ações governamentais;

XI

gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;

XII

estabelecer, para os órgãos e entidades, normas relativas à obrigatoriedade do uso do SIGCON, bem como da alimentação do Sistema;

XIII

controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado, por meio do SIGCON-MG;

XIV

realizar e coordenar pesquisas sobre governança no Estado, no âmbito de sua atuação;

XV

promover ações relativas aos direitos do consumidor em articulação com instituições que dispõem de competências legais e constitucionais para a defesa de tais direitos;

XVI

formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integrem sua área de competência;

XVII

coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais; (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei nº21.693, de 26/3/2015.)

XVIII

exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 12 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Parágrafo único

- A celebração de convênios de saída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica condicionada à alimentação do SIGCON-MG - Módulo Saída, observado o disposto no inciso XII deste artigo.

Art. 195 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011