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Artigo 185 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 185

(Revogado pelo inciso IV do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 185 - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, a que se refere o inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem por finalidade administrar direta ou indiretamente estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, contrato ou instrumento congênere, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe: I - apoiar órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer; II - promover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais e de lazer, bem como permitir a sua utilização para práticas religiosas; III - promover obras de manutenção, ampliação, reforma, recuperação e melhoramentos dos estádios sob sua administração; e IV - exercer atividades correlatas."

Art. 185 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011