Artigo 183 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 183
(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 183 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: I - por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Desportos; b) o Conselho Estadual da Juventude; c) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas. (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) II - por vinculação, a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG; Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas." (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)
Art. 183
A - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 183-A - A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude é o órgão gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Funpren." (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)