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Artigo 165 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 165

O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, a que se refere a alínea "f" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)