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Artigo 16, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 16

A Intendência da Cidade Administrativa, a que se refere o inciso II do art. 10 da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade gerir bens e serviços e planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa "Presidente Tancredo de Almeida Neves", visando à qualidade do gasto, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os contratos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;

II

formular e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento;

III

coordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, propostas de melhoria do ambiente ocupacional, garantindo sua implementação;

IV

orientar e acompanhar a realização de obras e de mudanças físicas na Cidade Administrativa, normatizando e monitorando a ocupação de seus espaços e zelando pela adequada utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;

V

planejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, bem como manter canal para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações e sugestões dos usuários; e

VI

operar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do complexo pelos órgãos e entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades.

Art. 16, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011