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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 15

O regimento das instâncias de gestão criadas nesta Lei Delegada será definido por resolução conjunta dos titulares dos órgãos que as compõem. Seção I Da Intendência da Cidade Administrativa