Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
O regimento das instâncias de gestão criadas nesta Lei Delegada será definido por resolução conjunta dos titulares dos órgãos que as compõem. Seção I Da Intendência da Cidade Administrativa