Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderão ser instituídos, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica e da Câmara de Orçamento e Finanças, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)