Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Intendência da Cidade Administrativa tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Núcleo de Operação e Logística;
II
Subintendência de Aquisições e Contratações; e
III
Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional.
§ 1º
A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e está subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência.