Artigo 145, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 145
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor -, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.)
I
articular e coordenar as ações públicas nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e no Norte e Nordeste de Minas;
II
elaborar diagnóstico socioeconômico de sua área de atuação, com ênfase nas condições de propulsão econômica e nas alternativas visando à redução das desigualdades regionais;
III
elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
IV
elaborar ações de fomento em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social das regiões de sua atuação;
V
promover ações para a avaliação de impacto da ação governamental nas regiões de sua atuação;
VI
apoiar as demais Secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
VII
representar o Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região;
VIII
articular e coordenar ações públicas compensatórias nas demais áreas do Estado caracterizadas por baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e
IX
exercer atividades correlatas.