Artigo 144-d da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 144-d
O Estado adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas e ações específicas, as providências necessárias para a implementação do mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado na 57ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.) (Vide art. 19 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)