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Artigo 144-a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 144-a

Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG -, com a finalidade de coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)