Artigo 142 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os agentes públicos e os terceiros que atuem direta ou indiretamente no SEISP/MG ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata esta Seção.
Parágrafo único
- Conforme classificação a ser definida em regulamento, será estabelecido o grau de sigilo das atividades de inteligência desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SEISP/MG.