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Artigo 142 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 142

Os agentes públicos e os terceiros que atuem direta ou indiretamente no SEISP/MG ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata esta Seção.

Parágrafo único

- Conforme classificação a ser definida em regulamento, será estabelecido o grau de sigilo das atividades de inteligência desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SEISP/MG.

Art. 142 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011