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Artigo 141 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 141

Poderão compor o SEISP/MG, mediante ajustes específicos, os seguintes órgãos consultivos, que prestarão informações a esse Sistema, a fim de subsidiar as atividades de inteligência:

I

Secretarias de Estado;

II

Advocacia-Geral do Estado; e

III

demais órgãos, agências e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência.

Parágrafo único

- Poderão ser convidados para compor o SEISP/MG, nos termos e nos limites definidos no caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.