Artigo 141, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 141
Poderão compor o SEISP/MG, mediante ajustes específicos, os seguintes órgãos consultivos, que prestarão informações a esse Sistema, a fim de subsidiar as atividades de inteligência:
I
Secretarias de Estado;
II
Advocacia-Geral do Estado; e
III
demais órgãos, agências e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência.
Parágrafo único
- Poderão ser convidados para compor o SEISP/MG, nos termos e nos limites definidos no caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.