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Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 140

Compete à Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social, prevista no inciso X do art. 133 desta lei delegada, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social:

I

executar as atividades administrativas e de secretaria executiva do Conselho Gestor; e

II

constituir, organizar e administrar as bases de dados do SEISP/MG.

§ 1º

Os órgãos integrantes do SEISP/MG deverão disponibilizar e compartilhar os dados e conhecimentos obtidos e produzidos, observados os princípios da oportunidade e da segurança.

§ 2º

As atividades desenvolvidas no âmbito do SEISP/MG não implicarão vínculo orgânico ou hierárquico entre os órgãos que o compõem, respeitando-se suas atribuições e seus limites de competência.

Art. 140, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011