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Artigo 139 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011


Art. 139

As atividades de inteligência serão desenvolvidas, notadamente no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança da sociedade e do Estado.