Artigo 140, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 140
Compete à Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social, prevista no inciso X do art. 133 desta lei delegada, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social:
I
executar as atividades administrativas e de secretaria executiva do Conselho Gestor; e
II
constituir, organizar e administrar as bases de dados do SEISP/MG.
§ 1º
Os órgãos integrantes do SEISP/MG deverão disponibilizar e compartilhar os dados e conhecimentos obtidos e produzidos, observados os princípios da oportunidade e da segurança.
§ 2º
As atividades desenvolvidas no âmbito do SEISP/MG não implicarão vínculo orgânico ou hierárquico entre os órgãos que o compõem, respeitando-se suas atribuições e seus limites de competência.