Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em quarenta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (Caput com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
§ 1º
Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla DAI acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.
§ 2º
O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei Delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.)
§ 3º
O quantitativo total de DAIs-unitários atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de DAI-unitário de que trata a tabela constante do Anexo I. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.) (Vide art. 45 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)