Artigo 2-a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
(Revogado pelo inciso XV do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 2º-A - Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência à Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.5 do Anexo V desta Lei. § 1º - Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG. § 2º - Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas ao assessoramento na regulação e na prestação de serviços da assistência à saúde no IPSEMG. § 3º - As atribuições específicas dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em regulamento. § 4º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 desta Lei aos servidores de que trata o caput deste artigo. § 5º - O valor do DAI-AS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho. § 6º - Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República. § 7º - A jornada de trabalho dos servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta Lei." (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)