Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em quarenta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (Caput com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

§ 1º

Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla DAI acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.

§ 2º

O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei Delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.)

§ 3º

O quantitativo total de DAIs-unitários atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de DAI-unitário de que trata a tabela constante do Anexo I. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.) (Vide art. 45 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)