Artigo 2-a, Parágrafo 7 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Art. 2º-A
Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência à Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.5 do Anexo V desta Lei.
§ 1º
Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.
§ 2º
Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas ao assessoramento na regulação e na prestação de serviços da assistência à saúde no IPSEMG.
§ 3º
As atribuições específicas dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em regulamento.
§ 4º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 desta Lei aos servidores de que trata o caput deste artigo.
§ 5º
O valor do DAI-AS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.
§ 6º
Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.
§ 7º
A jornada de trabalho dos servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta Lei." (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) (Artigo revogado pelo inciso XV do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Art. 2º-B - Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas - GDM -, destinada aos servidores públicos ocupantes de DAI-AS. § 1º - A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015. § 2º - Os valores da GDM terão os seguintes limites: I - coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); II - especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); III - médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 3º - A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 4º - A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) (Artigo revogado pelo inciso XV do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Art. 3º - Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nas entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo. § 1º - A graduação dos cargos nos quarenta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) I - a abrangência funcional ou temática; II - a complexidade de processos envolvidos; III - a relação com o sistema de gestão; IV - a transversalidade das ações; V - a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; VI - o risco de gestão. § 2º - Na lotação dos cargos destinados à direção e à chefia das unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAI distintos no mesmo grau hierárquico da entidade, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou a prevalência acentuada de um deles assim justificar. § 3º - É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput: I - para os cargos de níveis 1 a 18, preferencialmente nível médio de escolaridade; II - para os cargos de níveis 19 a 40, preferencialmente nível superior de escolaridade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) § 4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade administrativa incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional. § 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 40, de quarenta horas semanais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) § 6º - O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAI-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo I. § 7º - Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 40, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) § 8º - (Revogado pelo inciso XII do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) Dispositivo revogado: "§ 8º - O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida." (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.) Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Delegada, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidade administrativa não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura. Art. 5º - Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei Delegada. Art. 6º - No âmbito de cada entidade autárquica e fundacional, serão de recrutamento limitado: I - 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão DAI de níveis 1 a 3; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) II - 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão DAI de níveis 4 a 25. (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) § 1º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. § 2º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 26 a 40, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) (Vide art. 5º da Lei nº 17.356, de 18/01/2008.) (Vide § 2º do art. 11 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) § 3º - O cargo de direção do Hospital Regional de Barbacena, unidade hospitalar da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, será de recrutamento amplo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.518, de 06/12/2012.) § 4º - Parte dos cargos em comissão de chefia e assessoramento técnico ou especializado, supervisão e coordenação do Hospital Regional de Barbacena, unidade hospitalar da FHEMIG, será de recrutamento amplo, conforme definido em regulamento (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.518, de 06/12/2012.) § 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 7º - Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica das entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe, correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 8º - Ficam criadas, no âmbito da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, funções gratificadas - FGIs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II. § 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em quatorze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) § 2º - As FGIs têm a denominação formada pela sigla "FGI" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação. § 3º - O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGI-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo II. § 4º - A cada entidade autárquica e fundacional é atribuído um quantitativo total de FGI-unitário, que corresponde ao quantitativo de FGI a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de FGI unitário de que trata a tabela constante do Anexo II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 07/01/2008.) (Vide art. 27 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 04/01/2012.) (Vide inciso I do art. 15 da lei nº 20.710, de 10/06/2013.) (Vide art. 4º da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.) Art. 9º - São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nas entidades da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º - As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, designados por ato do titular das referidas entidades. § 2º - A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 3º - A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais. § 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 14. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) § 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 14 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Art. 10 - Ficam criadas, no Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, Funções Gratificadas de Gestão Rodoviária - FGGs -, cujos quantitativos, denominações e valores são os estabelecidos no item V.17.5 do Anexo V. (A expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" foi substituída pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" e a sigla "DER-MG" pela sigla "DEER-MG" pelo parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.) § 1º - Aplica-se às funções gratificadas de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 1º; 2º e 3º do art. 9º desta Lei Delegada. § 2º - As funções gratificadas de que trata este artigo serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível superior de escolaridade. Art. 11 - Ficam criadas, na Fhemig, Funções Gratificadas Hospitalares - FGHs -, cujos quantitativos, denominações, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V. (Caput com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023. § 1º - Aplica-se às funções gratificadas de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.) § 2º - As funções com jornada de trabalho de quarenta horas semanais poderão ser exercidas com jornada de trinta horas semanais, com redução proporcional do valor da gratificação, observada a necessidade da Administração. § 3º - Na designação de servidor para função gratificada de que trata o caput, será observada a correlação entre as atribuições da função e a qualificação ou capacitação funcional exigida, sendo o nível da função adequado à complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 26 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.) § 4º - São atribuições das funções gratificadas de que trata este artigo as funções de chefia, assessoramento técnico ou especializado, supervisão e coordenação de atividades, projetos e programas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.) Art. 11-A - Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG: I - funções gratificadas de regulação de assistência à saúde - FGR -, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.3 do Anexo V desta Lei e os valores e jornada de trabalho previstos no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; II - funções gratificadas de auditoria - FGA -, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.4 do Anexo V desta Lei e o valor estabelecido no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Parágrafo único - As funções gratificadas de que trata este artigo serão regulamentadas em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG. (Artigo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.) (Artigo revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Art. 11-B - As funções gratificadas de que trata o inciso I do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de regulação do IPSEMG. § 1º - As atribuições dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em decreto. § 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.) (Artigo revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Art. 11-C - As funções gratificadas de que trata o inciso II do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG. § 1º - As funções gratificadas de que trata o caput serão exercidas por servidores públicos da União, dos Estados e Municípios, aprovados em processo seletivo. § 2º - A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração da FGA. § 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.) (Artigo revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Art. 12 - Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento das entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta do Poder Executivo, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em área considerada de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo, constante no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os níveis e os valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada. § 1º - O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III. § 2º - A cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 04/01/2012.) (Vide inciso II do art. 15 da lei nº 20.710, de 10/06/2013.) (Vide art. 2º da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.) Art. 13 - A gratificação de que trata o art. 12 será atribuída ao servidor investido em cargo de provimento em comissão por meio de ato da mesma autoridade que o nomeou para o respectivo cargo comissionado. § 1º - A GTE será paga cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.) § 2º - A GTE terá sua identificação fixada em decreto. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Art. 14 - O dirigente máximo de entidade que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado, poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados: I - o quantitativo de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários constantes do Anexo V e o disposto no § 3º do art. 2º, no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 12; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011) II - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem; III - as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas, constantes nos Anexos I, II e III, respectivamente; IV - os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º. § 2º - A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento. (Vide art. 2º da Lei nº 20.591, de 02/12/2012) (Vide art. 5º da Lei nº 20.822, de 30/7/2013) (Vide art. 1º da Lei nº 24.358, de 26/6/2023) CAPÍTULO V DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL Art. 15 - Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos. § 1º - A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 2º - A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos. § 3º - A Certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 16 - Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes na respectiva tabela do item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V, bem como os cargos transformados pelas Resoluções nº 8, de 10 de março de 2006, da Fundação Clóvis Salgado, e nº 777, de 29 de junho de 2006, do Instituto Mineiro de Agropecuária. § 1º - Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do caput deste artigo, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes: I - a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores; II - a verba anual a título de pró-labore, instituída pelo art. 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. § 2º - Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados. Art. 17 - Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida na respectiva tabela, no item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V desta Lei Delegada. § 1º - Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo V, serão utilizados, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o caput, os símbolos dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida na respectiva tabela, no item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V desta Lei Delegada. § 2º - Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionada no § 1º utilizar-se-á como parâmetro para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à correlação estabelecida no Anexo V desta Lei Delegada, observado o item relativo a cada autarquia e fundação. § 3º - A revisão a que se refere o § 1º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado. Art. 18 - Ficam extintas as funções gratificadas, as gratificações de funções e as funções de chefia constantes na respectiva tabela, no item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V desta Lei Delegada, noventa dias após a sua publicação ou com a vacância, se anterior. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos em comissão extintos nos termos do art.16 permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo disposição específica em contrário. Art. 20 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011) § 1º - A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011) § 2º - O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou de órgão ou entidade de outra esfera da Federação que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, respeitado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e observado o disposto no § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.) Art. 21 - Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores das autarquias e fundações do Poder Executivo, detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I, excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005. Art. 22 - A gratificação de que trata o art. 6º da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, será atribuída exclusivamente a detentor de cargo efetivo e incide sobre o vencimento básico deste cargo. (Artigo revogado pelo art. 11 da Lei nº 17.357, de 18/01/2008.) Art. 23 - Fica autorizada a criação do cargo de Vice-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI. Art. 24 - O remanejamento de valores atribuídos a DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários entre Autarquias e Fundações da Administração Indireta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei delegada. Art. 25 - Na medida em que ocorrer o provimento dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, serão extintos, simultaneamente e em número equivalente ao de provimentos dos cargos da referida carreira, os cargos de provimento em comissão de DAI-16, constantes no Anexo V.17 desta Lei Delegada, lotados no DER-MG. (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.) Art. 26 - Na medida em que ocorrer o provimento dos cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, serão extintos, simultaneamente e em número equivalente ao de provimentos dos cargos da referida carreira, os cargos de provimento em comissão de DAI-18, constantes no Anexo V.17 desta Lei Delegada, lotados no DER-MG. (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.) Art. 27 - Ficam revogados: I - o art. 8º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990 e alterações posteriores; II - o art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores; III - o Anexo I, a que se refere o caput do art. 9º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; IV - os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.596, de 08 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; V - os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992; VI - art. 18 da Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992 e alterações posteriores; VII - o art. 8º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992 e alterações posteriores; VIII - o art. 5º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993 e alterações posteriores; IX - o art. 12 da Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993 e alterações posteriores; X - o art. 2º da Lei nº 11.174, de 03 de agosto de 1993 e alterações posteriores; XI - o art. 13 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993 e alterações posteriores; XII - o art. 6º da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993 e alterações posteriores; XIII - o art. 20 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993 e alterações posteriores; XIV - o art. 27 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993 e alterações posteriores; XV - o art. 18 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 e alterações posteriores; XVI - o art. 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 e alterações posteriores; XVII - art. 18 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994 e alterações posteriores; XVIII - o art. 12 da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994; XIX - os Anexos I e III a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994 e alterações posteriores; XX - o art. 24 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994 e alterações posteriores; XXI - o art. 23 da Lei nº 11.517, de 13 julho de 1994 e alterações posteriores; XXII - os artigos 31 e 32 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994 e alterações posteriores; XXIII - o art. 26 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994 e alterações posteriores; XXIV - o arts. 13 e 29 da Lei nº 11.660, de 02 de dezembro de 1994 e alterações posteriores; XXV - o art. 4º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994 e alterações posteriores; XXVI - os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994; XXVII - o art. 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995 e alterações posteriores; XXVIII - o art. 23 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e alterações posteriores; XXIX - o art. 20 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997 e alterações posteriores; XXX - o art. 20 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e alterações posteriores; XXXI - o art. 19 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997 e alterações posteriores; XXXII - os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997 e alterações posteriores; XXXIII - os artigos 4º e 8º e os Anexos I, III, V, VI, VII, IX, XIII, XVII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI da Lei Delegada nº 39, de 03 de abril de 1998 e alterações posteriores; XXXIV - o art. 17 da Lei nº 14.084, de 06 de dezembro de 2001 e alterações posteriores; XXXV - os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002 e alterações posteriores; XXXVI - o art. 8º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003 e alterações posteriores; XXXVII - os arts. 7º e 8º da Lei Delegada nº 109 de 30 de janeiro de 2003 e alterações posteriores; XXXVIII - os arts. 20 e 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002 e alterações posteriores; XXXIX - os artigos 3º e 4º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003; XL - o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores; XLI - os arts. 116, 117, 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; XLII - os arts. 19 e 24 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006; e XLIII - o art. 44 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005. Art. 28 - Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva