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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 110 de 31 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– Passa a denominar-se Procurador-Chefe cada um dos cargos ocupados pelos titulares das Procuradorias a que se referem o artigo 1º desta Lei. (Vide inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 110 /2003