Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 110 de 31 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Passa a denominar-se Procurador-Chefe cada um dos cargos ocupados pelos titulares das Procuradorias a que se referem o artigo 1º desta Lei. (Vide inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)