Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 110 de 31 de janeiro de 2003


Art. 2º

– Passa a denominar-se Procurador-Chefe cada um dos cargos ocupados pelos titulares das Procuradorias a que se referem o artigo 1º desta Lei. (Vide inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)