Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 110 de 31 de janeiro de 2003
Art. 1º
– Passa a denominar-se Procuradoria cada uma das unidades jurídicas das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
– Passa a denominar-se Procuradoria cada uma das unidades jurídicas das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.