Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ficam criados no Quadro específico de provimento em comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II, destinados às unidades da estrutura intermediária.
Parágrafo único
– Do total de cargos em comissão de recrutamento limitado, previstos no Anexo II, a que se refere o "caput" deste artigo, até vinte por cento (20%) poderão ser providos com servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo.