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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– Ficam criados no Quadro específico de provimento em comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II, destinados às unidades da estrutura intermediária.

Parágrafo único

– Do total de cargos em comissão de recrutamento limitado, previstos no Anexo II, a que se refere o "caput" deste artigo, até vinte por cento (20%) poderão ser providos com servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 109 /2003