Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Para fins de cumprimento da paridade a que se refere o artigo 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador do Estado designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo a que se refere a alínea "b" do art. 3º desta lei."