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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Para fins de cumprimento da paridade a que se refere o artigo 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador do Estado designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo a que se refere a alínea "b" do art. 3º desta lei."

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 109 /2003