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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003

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Art. 13

– Até a designação das funções de que trata o artigo 8º ficam mantidos os atuais cargos em comissão não constantes dos Anexos I e II, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.