Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – As disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei serão fixados em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e as prescrições desta Lei, no que couber. Parágrafo único – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."