Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A competência de executar as atividades de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais, no âmbito do Poder Executivo, fica transferida para a autarquia IPSEMG. Parágrafo único – Até que seja efetuada a transição das atividades de saúde ocupacional referida no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará ao IPSEMG os necessários apoios técnico, administrativo e logístico."