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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003


Art. 6º

– O cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais passa a denominar-se Chefe de Escritório de Representação, mantida a remuneração do cargo. (Vide art. 7º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

Parágrafo único

O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)