Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A lotação e identificação dos cargos de que trata esta Lei se dará mediante decreto.
– A lotação e identificação dos cargos de que trata esta Lei se dará mediante decreto.