Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 105 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – O artigo 2º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.
§ 1º
– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso II, do artigo 1º.
§ 2º
– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte (20) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 3º
– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
§ 4º
– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 2º, reexame do ato levado à homologação.""