Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 105 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo inciso LXX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Os órgãos colegiados integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, nos quais constem atribuições relativas a ações de políticas públicas destinadas às regiões dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas terão a participação, na condição de membro nato, do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ou o representante que ele indicar."