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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 105 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – O artigo 2º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.

§ 1º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso II, do artigo 1º.

§ 2º

– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte (20) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 3º

– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 4º

– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 2º, reexame do ato levado à homologação.""