JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 1992 .

Parágrafo único

É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei delegada 13 /1992