Artigo 17 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 1992 .
Parágrafo único
É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.