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Artigo 17 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 17

Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 1992 .

Parágrafo único

É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 17 da Lei delegada 13 /1992