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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 14

Fica criada a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta lei, calculados sobre o maior vencimento básico do servidor público.

§ 1º

A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)[][][]

§ 2º

O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 . (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992) (Vide Lei nº 8.622, de 1993)[][][]

Anexo

Texto

Vigência Denominação Ago/Set/92 Out/Nov/92 Dez/92 Jan/93 A partir de Fev/93 Cargos de Natureza Especial 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-6 e CD-1 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-5 e CD-2 1.94 2.12 2.30 2.39 DAS-4 e CD-3 1.66 1.81 1.97 2.04 DAS-3 e CD-4 0.76 0.85 0.93 0.97 DAS-2 0.73 0.81 0.88 0.92 DAS-1 0.70 0.78 0.85 0.89 Base de Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de Estado