Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei 1239-A de 20 de Novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas ações em curso, para cobrança das contribuições em atraso, é suspensa a respectiva instância, independente de iniciativa das partes, pelo prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, a fim de que os executados iniciem o pagamento de seus débitos, na forma desta Lei. (Vide Lei nº 1.720-C, de 1952)
§ 1º
A instância será reaberta se, iniciado o pagamento, o executado o interromper pelo prazo de 2 (dois) meses; findo êsse prazo, as instituições de previdência poderão ajuizar novas ações executivas.
§ 2º
A interrupção do pagamento das prestações ou do recolhimento das contribuições devidas, por mais de 6 (seis) meses, fará caducar os benefícios concedidos por esta Lei.