Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei 1239-A de 20 de Novembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nas ações em curso, para cobrança das contribuições em atraso, é suspensa a respectiva instância, independente de iniciativa das partes, pelo prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, a fim de que os executados iniciem o pagamento de seus débitos, na forma desta Lei. (Vide Lei nº 1.720-C, de 1952)

§ 1º

A instância será reaberta se, iniciado o pagamento, o executado o interromper pelo prazo de 2 (dois) meses; findo êsse prazo, as instituições de previdência poderão ajuizar novas ações executivas.

§ 2º

A interrupção do pagamento das prestações ou do recolhimento das contribuições devidas, por mais de 6 (seis) meses, fará caducar os benefícios concedidos por esta Lei.