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Lei 4098-A de 19 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto na sede da 4ª Região.

Art. 2º

Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, será promovido concursos de provas e títulos, podendo ser nêles inscritos, sem limite de idade, os bacharéis em direito com exercício em qualquer função na Justiça do Trabalho.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$ 1.996.800,00 (hum milhão, novecentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart F. Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1962, retificado em 8.8.1962 e retificado em 14.8.1962