Lei 4098-A de 19 de Julho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, será promovido concursos de provas e títulos, podendo ser nêles inscritos, sem limite de idade, os bacharéis em direito com exercício em qualquer função na Justiça do Trabalho.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$ 1.996.800,00 (hum milhão, novecentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros).
João Goulart F. Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1962, retificado em 8.8.1962 e retificado em 14.8.1962