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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

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Art. 4º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais, das receitas de taxas escolares, da retribuição e atividades remuneradas de laboratórios e de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único

A receita e a despesas da Universidade constarão de seu orçamento e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados os depósitos no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 3834-C /1960